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Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, princípios, âmbitos e objetivos
Artigo 1.º
(Denominação e constituição)
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O “Clube Xzen – Associação de Educação para a Cultura, Ciência e Desenvolvimento Sustentável” – a seguir designada abreviadamente por Clube Xzen, é uma associação sem fins lucrativos de duração ilimitada e rege-se pelos presentes Estatutos, pelas disposições aplicáveis.
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Esta associação é constituída por pessoas individuais e coletivas, que voluntariamente se comprometam à prossecução dos seus fins e objetivos.
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A associação exerce a sua atividade com total independência e autonomia, sendo apartidária, liberta de qualquer tutela económica, religiosa, racial ou de qualquer outro tipo.
Artigo 2.º
(Sede e delegações)
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O Clube Xzen é uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos e tem a sua sede social em Rua Dr. João Santos, 4 – Loja 2675-559 Odivelas.
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O Clube Xzen pode criar delegações regionais ou locais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Artigo 3.º
(Princípios e Objetivos)
O Clube Xzen tem como principal objeto fomentar a educação para a cultura, ciência e desenvolvimento para a sustentabilidade, nos sistemas de educação formal, não formal e informal.
a) promover, dinamizar e divulgar atividades de educação para o desenvolvimento
sustentável, educação científica e educação cultural
b) potenciar o contacto direto com a Natureza dos associados e da comunidade;
c) Investigar e dar a conhecer o património natural;
d) apoiar o estudo científico da Natureza;
e) defender e promover a conservação e valorização dos valores naturais;
f) contribuir para a formação de educadores para a ciência e sustentabilidade;
g) despertar consciência ambiental;
h) divulgar, sobretudo entre os jovens, os conceitos de Conservação da Natureza e da
Defesa do Património no seu sentido mais lato;
Com vista à prossecução dos objetivos definidos no número anterior, compete ao Clube Xzen:
a) contribuir para a produção e divulgação de conhecimento científico;
b) criar programas específicos de apoio a atividades de ocupação de tempos livres;
c) comentar a investigação e a troca constante de ideias, experiências e projetos;
d) dinamizar ações interculturais que valorizem a cooperação nacional e
internacional na defesa do ambiente;
e) estabelecer parcerias com universidades, empresas e outros organismos, públicos
ou privados, e cooperar com associações congéneres, nacionais e internacionais;
f) promover e apoiar atividades que contribuam para a salvaguarda do património
natural e construído;
g) organizar e desenvolver ações e atividades concretas perspetivando a dinamização
dos associados e da comunidade, nomeadamente através da promoção de ações de
informação e formação, estágios, campanhas de sensibilização, seminários,
colóquios, congressos, conferências, encontros, concursos e exposições;
h) organizar e desenvolver serviços de documentação e informação;
i) prestar aos seus associados o apoio necessário para a defesa dos seus interesses,
quando estes se enquadrem no objeto do Clube Xzen;
j) desenvolver quaisquer outras atividades desde que relacionadas com os seus
objetivos.
CAPÍTULO II
Sócios
Artigo 4.º
(Sócios fundadores, efetivos e honorários)
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A associação terá quatro categorias de sócios: fundadores, juvenis, efetivos e honorários.
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São sócios fundadores todos aqueles que intervenham no ato constitutivo da associação.
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São sócios juvenis as pessoas singulares com menos de dezoito anos de idade e carecem de autorização, por escrito, por quem detém poder paternal para serem admitidos como sócios.
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Sócios efetivos são todas as pessoas singulares ou coletivas que se identifiquem com o objeto do clube Xzen e possam contribuir para a sua prossecução.
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A admissão de novos sócios juvenis e efetivos depende da aprovação da Direção através de convite de pelo menos 2 sócios e a sua admissão aprovada em Assembleia Geral. A sua participação na associação carece do pagamento de uma quota anual.
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Os sócios juvenis e efetivos deverão preencher um boletim de candidato a sócio no qual constarão obrigatoriamente os seguintes elementos: nome completo, data de nascimento, naturalidade, estado, profissão, residência, telefone e endereço de correio eletrónico atuais.
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A recusa à admissão de sócios efetivos é da exclusiva competência da Direção Nacional, a qual só poderá ocorrer por motivos ponderosos que especificará devidamente, podendo o candidato recorrer da deliberação para a Assembleia Geral nos termos da alínea g) do artigo oitavo destes estatutos.
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Poderão ser distinguidos com o título de sócios honorários, as pessoas singulares e/ou coletivas que, pelos serviços prestados à associação o mereçam, e ainda as personalidades ilustres, nacionais e/ou estrangeiras, que em função do mérito técnico-científico ou por ação relevante tenham contribuído de forma decisiva para o desenvolvimento do objeto da associação. Os sócios honorários são declarados pela Assembleia Geral, por proposta da Direção Nacional.
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Os sócios honorários são nomeados pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direção da associação e estão isentos do pagamento de quota.
Artigo 5.º
(Direitos e deveres dos associados)
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Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são direitos dos sócios:
a) assistir e participar com direito de voto na assembleia-geral;
b) eleger e serem eleitos ou escolhidos para os corpos sociais;
c) participar nas atividades promovidas pelo Clube Xzen;
d) frequentar a sede e usufruir das regalias que o clube Xzen concede aos seus
membros.
2. São deveres dos sócios:
a) cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e contribuir de
modo geral para o bom nome e prestígio da associação e prossecução dos
objetivos do Clube Xzen;
b) contribuir para o fomento, progresso e desenvolvimento da associação,
apresentando à Direção sugestões e propostas que julguem convenientes tendo
em vista uma melhor realização dos seus fins sociais;
c) pagar a quota anual e demais encargos que venham a ser fixados pela
Assembleia Geral;
d) exercer com zelo e lealdade as funções em que sejam investidos.
3. Serão direitos e deveres dos associados honorários, todos os constantes nos
números 1 e 2 do artigo 5º, com exceção dos consignados nas alíneas a) e b) do
número 1 e da alínea c) do número 2.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Associativos
Secção I
Generalidades
Artigo 6.º
(Órgãos)
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São órgãos da Associação:
a) Assembleia Geral;
b) Direção Nacional;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho Superior.
2. Os membros dos órgãos associativos serão eleitos em Assembleia Geral e o seu
mandato será de cinco anos, sem prejuízo de reeleição.
3. A eleição é feita através de listas subscritas, no mínimo, por 9 sócios, nos quais se
identificarão os cargos a desempenhar.
4. Para se candidatarem a uma lista, com exceção dos sócios fundadores, os sócios
deverão ter uma antiguidade de, pelo menos 2 anos na associação.
Seção II
Da Assembleia Geral
Artigo 7.º
(Composição e Reuniões)
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A Assembleia Geral é constituída pelos sócios fundadores e pelos demais associados juvenis e efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
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A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva mesa, constituída por um Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário.
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Incumbe ao Presidente da Mesa, auxiliado pelo primeiro e segundo Secretário, além de outras previstas na lei, convocar e dirigir a Assembleia Geral, dar posse aos membros dos órgãos associativos, assim como, assinar os diplomas de associados honorários.
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A convocatória da Assembleia Geral é feita por meio de aviso em correio eletrónico expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de quinze dias, dele devendo constar, obrigatoriamente o dia, hora e local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.
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A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocatória, sem a presença de pelo menos metade, dos seus associados, podendo reunir, trinta minutos depois com qualquer número de presenças.
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A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente a requerimento da Direção ou ainda por um conjunto de associados efetivos não inferior à quinta parte da sua totalidade.
Artigo 8.º
(Competência)
Compete à Assembleia Geral, designadamente:
a) definir as orientações gerais da atuação da associação;
b) eleger e exonerar os membros dos órgãos associativos e designar substitutos;
c) atribuir a qualidade de sócio honorário;
d) apreciar e aprovar, anualmente, o relatório e contas, o orçamento e plano de
atividades, apresentados pela Direção com parecer do Conselho Fiscal;
e) rever e aprovar a alteração dos presentes estatutos;
f) deliberar sobre a aprovação do Regulamento Interno e suas alterações;
g) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direção;
h) fixar os montantes da quotização, sob proposta da Direção;
i) autorizar a direção a adquirir, alienar ou onerar património imobiliário, bem como
a aceitação de heranças, legados, ou doações e outras dádivas relevantes;
j) aprovar a mudança de local da sede, e a criação de delegações ou outras formas de
representações do Clube Xzen;
k) aprovar ou ratificar a pertença da associação a outros organismos nacionais e/ou
internacionais com idêntico objeto associativo;
l) decidir ou dar parecer, por sua iniciativa ou a solicitação da Direção, sobre
quaisquer questões relevantes para a Associação;
m) deliberar sobre a dissolução do Clube Xzen, nomear a comissão liquidatária e
determinar o destino do património social e os procedimentos a adotar.
Artigo 9.º
(Deliberações)
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As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo se outra for exigida por lei.
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As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
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A deliberação sobre a dissolução da associação exige o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
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As votações referentes a pessoas são sempre efetuadas por escrutínio secreto.
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A determinação do quórum faz-se por relação com o número de associados em efetividade na Associação.
Secção III
Da Direção
Artigo 10.º
(Composição e Reuniões)
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A Direção da Associação é constituída por três membros: um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
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Os membros da Direção serão eleitos em Assembleia Geral para um mandato de 3 anos, podendo esses membros ser reeleitos por uma ou mais vezes.
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A Direção reunirá com a periodicidade necessária para a prossecução dos seus objetivos, sempre por convocação do seu Presidente.
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A Direção reúne validamente com a presença de dois dos seus membros, desde que devidamente convocada.
Artigo 11.º
(Competência)
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Compete à Direção gerir a Associação, incumbindo-lhe, designadamente:
a) cumprir e fazer cumprir os estatutos, o regulamento e as deliberações da
Assembleia Geral;
b) representar a Associação em juízo ou fora dele;
c) administrar com zelo os haveres da Associação;
d) requerer a convocação da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
e) elaborar e apresentar à Assembleia Geral o plano anual de atividades e o
orçamento;
f) concretizar com zelo e eficácia o plano anual de atividades aprovado em
Assembleia Geral;
g) elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório, o balanço e as contas de
exercício;
h) deliberar sobre a admissão de associados;
i) aprovar os regulamentos de funcionamento interno que se tornem necessários
para o bom desenvolvimento das atividades específicas da Associação;
j) desenvolver todas as atuações necessárias para o bom funcionamento da
associação, de acordo com o seu objeto;
k) criar grupos de trabalho para o desenvolvimento de atividades na área do seu
objeto;
l) aceitar doações, heranças ou legados efetuados à associação, desde que não
impliquem encargos para a mesma, caso este em que será necessária
deliberação da Assembleia Geral.
2. A Direção apoia e consulta os responsáveis de atividades desenvolvidas pela
Associação e pode pedir pareceres e apoio a personalidades de reconhecido mérito
no âmbito do objeto da Associação.
3. O Presidente da Direção representa de forma personalizada a associação,
competindo-lhe:
a) convocar, presidir e dirigir as reuniões da Direção Nacional;
b) Coordenar, dinamizar e implementar as resoluções da Direção Nacional;
c) dirigir as relações externas da associação, de acordo com a restante Direção;
d) representar a direção em juízo e fora dele;
e) celebrar quaisquer negócios jurídicos relacionados com a atividade e objetivos
da associação, no cumprimento das decisões da direção;
f) adotar quaisquer medidas urgentes necessários para o bom funcionamento da
Associação, informando a restante direção com a maior brevidade possível.
4. Ao Secretário compete:
a) substituir o Presidente nas suas faltas e/ou impedimentos;
b) coadjuvar o Presidente nas suas funções, e em especial, orientar e preparar
todo o expediente necessário ao desempenho do mandato da Direção.
5. O Tesoureiro é responsável por todos os fundos da Associação, devendo justificar
com documentos todo o movimento de receitas e despesas. Ao Tesoureiro
compete:
a) arrecadar todos os fundos e receitas da Associação;
b) satisfazer todas as ordens de pagamento emitidas pela Direção;
c) ter sempre regularizados e em dia os livros de receita e despesas, de modo a
poder dar conta do estado da tesouraria à Direção e ao Conselho Fiscal, sempre
que necessário;
d) manter sempre atualizado o inventário dos haveres da Associação, em
colaboração com o Secretário.
6. O Clube Xzen, obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direção,
sendo um deles o Presidente.
Artigo 12.º
(Deliberações)
A Direção delibera por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade em caso de empate.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 13.º
(Composição)
O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente, um Secretário, e um vogal, eleitos por cinco anos.
Artigo 14.º
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
a) fiscalizar os livros e os atos de gestão financeira da Direção;
b) assistir às reuniões da Direção, quando para esta for solicitado;
c) emitir pareceres sobre o relatório e contas anuais e orçamentos da associação e
sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral
ou pela Direção;
d) pronunciar-se sobre aspetos financeiros de todos os atos que envolvam despesas
significativas sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer outro órgão da
Associação;
e) velar pelo cumprimento das disposições estatutárias e das deliberações da
Assembleia Geral.
Artigo 15.º
(Reuniões)
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da Direção.
CAPÍTULO IV
Sanção e Perda de Qualidade de Associado
Artigo 16.º
(Sanções)
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Os direitos e a qualidade de sócio perdem-se:
a) a pedido do próprio dirigido à direção;
b) por falta de pagamento da quotização por período superior a dois anos se as
quantias em atraso não forem liquidadas no prazo estabelecido após aviso por
escrito da direção;
c) por suspensão ou exclusão compulsiva, resultante da deliberação da direção,
quando se verifiquem por parte do sócio, atitudes incompatíveis com os
objetivos e o bom-nome do Clube Xzen.
2. Nos casos da alínea c) do nº 1, a direção elaborará o respetivo processo, que
respeitará o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a
assembleia-geral, a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação.
3. A perda da qualidade de associado determina a perda das quotas pagas.
Artigo 17.º
(Perda da Qualidade de Associado)
A pena de exclusão só pode ser aplicada aos associados que:
a) pratiquem, fomentem ou instiguem à prática de atos contrários aos fins da
Associação, ou por qualquer forma meios, afetem ou possam afetar o seu
prestígio, bom nome ou atividade;
b) deixem de pagar as quotas e demais encargos regulamentares, por período
superior a dois anos.
CAPÍTULO V
Património e Receitas
Artigo 18.º
(Património e Receitas)
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Constituirão património da Associação os bens e direitos, que por título idóneo nela venham a ingressar.
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Constituirão receitas da Associação:
a) o montante correspondente ao valor das quotizações assumidas pelos
associados efetivos, fixadas em Assembleia Geral;
b) os subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas
expressamente aceites;
c) os rendimentos e juros de bens que vier a possuir;
d) o produto de serviços prestados a terceiros;
e) o produto das taxas de inscrição ou similares que receba no âmbito de
iniciativas que organize;
f) os valores que por força da lei ou disposição contratual lhe sejam atribuídos a
título gratuito ou oneroso;
g) os financiamentos obtidos de entidades, nacionais ou estrangeiras, para a
promoção de ações integradas no objeto associativo;
h) as contribuições que vierem a ser criadas para fundos da Associação.
Artigo 19.º
(Afetação)
As receitas do Clube Xzen, deduzidos os competentes encargos de funcionamento, são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento do Clube Xzen e no incremento das suas atividades.
CAPÍTULO VI
Extinção
Artigo 20.º
(Causas de Extinção)
A Associação extingue-se nos casos previstos na lei, por deliberação da maioria de três quartos da totalidade dos associados com direito a voto, tomada em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
Artigo 21.º
(Bens)
Havendo extinção, o remanescente dos bens da Associação será afeto a qualquer entidade, pública e/ou privada, com atribuições equivalentes, sem prejuízo de normas legais de caráter imperativo.
CAPÍTULO VII
Disposição Final
Artigo 22.º
(Disposição Final)
Em tudo o que estes estatutos forem omissos, regem as disposições legais aplicáveis e, na sua falta, os regulamentos internos que vierem a ser aprovados pela Assembleia Geral.